O Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda e Planejamento (Sefaz-SP) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE), atualizou a norma que garante aos contribuintes a possibilidade de parcelar o pagamento de débitos de ICMS, inscritos ou não na dívida ativa. As regras gerais estão dispostas na Resolução Conjunta SFP/PGE n.º 2/2021, publicada no Diário oficial do Estado desta quinta-feira (30).
A principal novidade é a possibilidade de parcelamento, além do ICMS próprio, de valores devidos por substituição tributária (ICMS-ST) — o que era vedado pela norma anterior. A medida garante aos contribuintes a oportunidade de regularizar sua situação junto do Fisco e operar de maneira regular no Estado de São Paulo.
Podem ser parcelados os débitos tributários de ICMS e ICMS-ST declarados e não recolhidos, os exigidos em autos de infração (AIIM), acrescidos de multa e juros, e também aqueles decorrentes do autor regularização dos contribuintes.
Nos termos da Resolução Conjunta SFP/PGE n.º 2/2021, não será concedido parcelamento de débitos fiscais decorrentes de desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, quando destinadas à comercialização ou industrialização.
Os prazos para o parcelamento variam de 12 e 60 meses, a depender da quantidade de parcelamentos celebrados. É possível, por exemplo, ao contribuinte obter dois parcelamentos de 12 meses, um de 24 meses, um de 36 meses e até três parcelamentos de 60 meses.
Para pedidos deferidos entre os dias 1 e 15, o vencimento da primeira parcela será no dia 10 do mês seguinte e no último dia de cada mês para as demais parcelas. Já para parcelamentos celebrados entre os dias 16 e 31, a primeira parcela vence em 25 do mês seguinte e as demais no último dia útil de cada mês.
O valor mínimo de cada parcela é de R$ 500, acrescidos juros equivalentes à taxa SELIC.
Fonte: Fazenda e Planejamento | https://bit.ly/30AEwCM