Os artigos 142 a 145 dispõem sobre a remuneração e o abono de férias. Baixe gratuitamente na @livrariadosenado o livro “Consolidação das Leis do Trabalho: CLT e normas correlatas”: https://bit.ly/3wXKwB1
— Quem decide quando o empregado tirará férias, é o empregador;
— Só o empregado pode solicitar a venda de férias. O patrão não pode obrigá-lo;
— O pedido para vender férias deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo. Após, o patrão não é obrigado a concordar;
— 1/3 de férias é igual a 1/3 do valor do salário;
— Se o empregado quiser vender férias, o patrão não pode recusar;
— Não pode ser vendidos mais do que 10 dias de férias.
Fonte: Senado federal